O protagonismo indígena

Carlos Frederico Marés
Carlos Frederico Marés

Quem de fora olha talvez não entenda porque a Constituição de 1988 estabeleceu um artigo 231 reconhecendo direitos coletivos dos povos indígenas. O artigo não nasceu da boa vontade dos constituintes, muito ao contrário. Não havia boa vontade com indígenas, quilombolas, povos tradicionais e camponeses. Já foi dito, por teóricos afoitos, que os constituintes cochilaram e deixaram passar os direitos indígenas e quilombolas. Ninguém cochilou, os conservadores anti-indígenas, ruralistas, foram derrotados e nunca aceitaram a derrota e, as vezes, justificam como se tivesse sido um cochilo e tentam desfazer o bem feito.

Tudo começou no massacre patrocinado e incentivado pela ditadura. O massacre, genocídio ou assassinato coletivo, faz parte da história do Brasil, mas no período de expansão econômica do século XX ficou explícito e se transformou em política proclamada. O século XX ficou marcado por macabros exemplos. Não pode ser esquecido o massacre do paralelo 11, chamado de a maior chacina indígena contemporânea, foram 3.100 cinta-largas, assim era chamado o povo, assassinados por tiros, bombas e faconazos. Atrapalhavam o uso da terra fértil que poderia servir de boa pastagem para bois. A terra, manchada de sangue, foi transformada em Fazenda de propriedade dos assassinos. A Comissão da Verdade apurou oito mil indígenas assassinados no período. A começar a conta pelos cinta-larga, se pode imaginar que o número é conservador. A lista de massacres é longa, Kokleng, Xetá, Cinta-Larga, Nambikwara, Guarany, Panará e muito mais. As formas de extermínio também foram variadas, roupa contaminada, envenenamentos, bombas, tiros, transferências forçadas, torturas, prisões coletivas e tudo o que a doentia imaginação da ganância pode conceber. A ditadura já patrocinava a mortandade antes de se instalar, afinal, a questão e a agência indigenista sempre fora coisa de militares.

Os antropólogos do continente (havia uma única antropóloga na reunião, Nelly Arvelo Jiménez) se reuniram em Barbados,em 1971, e lançaram uma declaração pela Libertação dos Indígenas. As escolas de antropologia, assustadas com a matança e com as propostas de institucionalização do fim dos indígenas por meio de medidas legais como a chamada tentativa de criar critérios de indianidade e a consequente emancipação das pessoas indígenas, entenderam que não era razoável nem bastava descrever a cultura e os povos como se fazia antes, mas era imperioso agir para reverter a situação e apoiar os indígenas na resistência. Antropologia urgente foi o nome que alguns deram a essa nova visão da ciência. Ninguém queria repetir o drama do médico, antropólogo e humanista José Loureiro Fernandes, da Universidade Federal do Paraná que, junto com o fotógrafo Vladimir Kozák e o linguista Aryon Rodrigues, descreveu, fotografou e catalogou a língua do povo Xetá e não pode mais que se indignar e derramar seu pranto quanto a frente de expansão empresarial na Serra de Dourados, em nome do Estado, exterminou o povo do Centro Oeste do Paraná e colonizou suas terras.

Articulador da Associação Brasileira de Antropologia no final dos anos 70 e começo de 80, o antropólogo Sílvio Coelho dos Santos, um dos integrantes da Declaração de Barbados, havia descrito e estudado o povo Xokleng que vivia a ameaça de um genocídio final, entendeu que era necessário, e urgente, que a antropologia se juntasse ao direito para reagir ao massacre, denunciar o genocídio e apoiar os indígenas na luta por direitos. Mas Sílvio não era o único, começavam a surgir as ANAIs, Associações Nacionais de Apoio ao Índio, CPIs,- Comissões Pro Índio e outras entidades de apoio, em geral de dentro para fora das Universidades. Foi então que Sílvio Coelho dos Santos organizou em Florianópolis, na UFSC, o Primeiro Encontro entre Antropólogos e Advogados.

Paralelamente a isso, mas que logo se juntaria ao movimento, um grupo de intelectuais indígenas buscava encontrar caminhos de superação das políticas genocidas do Estado brasileiro. Entre eles, Ailton Krenak, Marcos Terena, Álvaro Tucano e grandes lideranças de seus povos como Raoni Caiapó e Davi Kopenawa Yanomami. Longe do centro urbano e universitário, lideranças indígenas da América Latina se organizavam para intervir no Direito e na sociedade envolvente e foi assim criada a COICA, Coordinación de las Organizaciones Indígenas de la Cuenca Amazônica, e em sua esteira, a COIAB, Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia Brasileira que reunia organizações como a FOIRN, Federação das Organizações Indígenas do Rio Negro. Todas elas estruturadas nos modelos, formato e legalidade ocidental, mas ancoradas nas organizações tradicionais dos diversos povos, daí a importância de Raoni e Davi estarem sentados na mesma mesa que Ailton e Marcos. O movimento indígena não pode existir sem legitimidade tradicional, mas precisava conhecer a sociedade envolvente para transformá-la e agir dentro dela.

A antropologia urgente e a consistente mobilização indígena impediram que a ditadura impusesse a normatização do genocídio com a emancipação forçada e os critérios de indianidade.

Enquanto a articulação prática dos povos indígenas avançava, Sílvio defendia duas teses que viriam ser essenciais nas futuras conquistas: os Estados Latino-americanos eram plurinacionais e precisavam se reconhecer como tais; o direito dos povos indígenas sobre seus territórios tem que ser autodeterminado. Era fundamental que as propostas dos povos indígenas fosse lastreada em um profundo conhecimento da sociedade hegemônica. Era fundamental que se conhecesse o Direito para propor a sua transformação. O caminho estava traçado e sendo trilhado.

A antropologia urgente e a consistente mobilização indígena impediram que a ditadura impusesse a normatização do genocídio com a emancipação forçada e os critérios de indianidade. A tentativa dos militares foi deixada de lado, mas não esquecida pelos ruralistas que a recuperaram com nova roupagem na recente discussão do marco temporal. O fim da ditadura abriu as portas para uma discussão sobre uma Constituição Política para o Brasil democrático, era oportunidade certa para as organizações indígenas e seus apoiadores atuarem. A antropologia urgente se aplicaria na prática jurídico-constitucional.

A autoridade e representatividade de cada indígena que subiu à tribuna popular da Assembleia Nacional Constituinte ficou garantida e, por isso, o texto do artigo 231 da Constituição de 1988 saiu do jeito que saiu, os conservadores anti-indígenas não puderam fazer diferente.

As discussões que começaram no I Encontro de Antropólogos e Advogados, em Florianópolis se espalharam por todo o Brasil, saíram das Universidades e ganharam as aldeias. O papel da antropologia ganhou uma dimensão inusitada e os termos da Constituição e os direitos dos povos indígenas passou a ser matéria obrigatória nas discussões constituintes. Foi em uma reunião ao cair da tarde, na Aldeia de Maturuca, em que anciãos e tuxauas tradicionais macuxis discutiam e aprendiam o que era e porque os povos deveriam discutir a Constituição, que um velho, depois de discutir muito em sua própria língua com os demais presentes, dirigiu-se, em português, aos assessores, professores e apoiadores brancos, dizendo que todos tuxauas tinham entendido o que era a Constituição, e que era coisa boa porque iria reconhecer os direitos indígenas e que eles mesmo deveriam fazer uma constituição para o seu território em que ficasse claro quem, como, se e porque os não indígenas poderiam entrar e permanecer nele. As aldeias entenderam o momento e os conceitos, entenderam o mundo branco e ganharam consciência da necessidade de transformá-lo.

A autoridade e representatividade de cada indígena que subiu à tribuna popular da Assembleia Nacional Constituinte ficou garantida e, por isso, o texto do artigo 231 da Constituição de 1988 saiu do jeito que saiu, os conservadores anti-indígenas não puderam fazer diferente. Enquanto isso, as organizações latino-americanas estavam empenhadas, na OIT, em modificar o conceito de trabalho indígena e garantir que os povos fossem reconhecidos como tais e não como futuros trabalhadores individuais assalariados, isto é, fosse reconhecida a coletividade, com sua cultura e território, sem obrigação de se integrar individualmente na sociedade hegemônica como trabalhadores pobres. Um ano depois da Constituição brasileira a OIT aprovava a Convenção que garantiria direito aos povos indígenas e tribais, a de nº 169.

 

Os termos da Constituição brasileira, das demais constituições latino-americanas, da Convenção 169 da OIT, foram, assim, conquistados pelos povos organizados e conscientes com muita disputa e muita contrariedade de todos quantos os queriam mortos e extintos. Por isso, tanto tempo depois desses episódios, ainda é tão difícil pôr em prática textos claros, aprovados com discussões precisas e com intenções de albergar as coletividades. A insistência dos anti-indígenas continua muito forte como ficou claro com a aprovação da inconstitucional Lei nº 14.701/23 e a derrubada dos vetos do Presidente da República. Hoje, com isso há uma que nega direitos aos povos indígenas e a Constituição junto com normas internacionais que reconhecem os direitos sobre a organização social e sobre as terras, e o Estado Brasileiro está obrigado a afirmá-los, reconhecê-los e demarcar as terras.

A luta, portanto, continua e o protagonismo, indígena!

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